Durante a Copa, bebidas alcoólicas foram liberadas nos estádios Foto: André Feltes / Agencia RBS
A Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprovou na última quarta-feira o projeto de lei que libera a venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol da Capital.
Mas o PL, que ainda precisa ser sancionado pelo prefeito José Fortunati, é centro de uma polêmica: o Estatuto do Torcedor, de validade nacional, impõe como condição de acesso e permanência nos estádios "não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência", o que inclui bebidas com teor alcoólico.
Além disso, a Lei estadual n° 12.916, que passou a valer em 1° de abril de 2008, "proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul".
Detalhes do projeto
O projeto prevê a liberação da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios da Capital com restrições. A comercialização destes produtos poderia ser feita exclusivamente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP. Nos bares e lanchonetes, a venda e o consumo só serão permitidos antes do início, durante os intervalos e após o término das partidas, desde que servidas em copos ou garrafas plásticas e que tenham teor alcoólico, no caso de cervejas, de até 14%. Nas áreas VIP e nos camarotes estas restrições não se aplicam.
— O meu projeto regra o que antecede, no período e depois do jogo. E não vai poder o garçom circular pela arquibancada, o torcedor vai ter que ir no bar dentro do estádio para comprar — argumenta o vereador Alceu de Oliveira da Rosa, o Brasinha (PTB), responsável pela autoria do projeto.
O projeto é constitucional?
A discussão passou a ser a constitucionalidade do projeto. Em princípio, há a ideia de que leis municipais não podem se sobrepor a determinações estaduais ou nacionais. No entanto, há questões nas quais o município tem autonomia para fazer suas próprias leis, ainda que elas sejam opostas a esferas superiores — ponto apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara Municipal, que aprovou o andamento do PL.
— Na forma do que dispõe o artigo 30, inciso I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber. A Carta Estadual, no artigo 13, inciso I, por sua vez, declara a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local. A Lei nº 8.078/90, ao dispor sobre a proteção do consumidor, atribui aos Municípios, em caráter concorrente com a União e o Estado, nas respectivas áreas de atuação administrativa, competência para fiscalizar, controlar e baixar normas relativas à distribuição e consumo de produtos e serviços — diz um complemento ao parecer original do CCJ.
Na visão de Eduardo Carrion, professor de Direito Constitucional na UFRGS e da Fundação Escola Superior do Ministério Público, há uma tendência para que a lei estadual tenha validade neste caso específico por se tratar de uma questão que envolve saúde pública.
— Essa é uma matéria que suscita discussão. Num estado federal como o Brasil, há matérias de competência privativa da União Federal, do estado-membro e do município. Mas, ao mesmo tempo, matérias de competência concorrente ou comum entre estas esferas. Com relação especificamente à proibição ou não de consumo de bebida alcoólica em estádios, algumas dúvidas podem existir com relação à esfera exata de competência. A título de exemplo: o artigo 23 da Constituição considera competência comum da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde. Em caso de conflito entre esferas estadual e municipal, prevaleceria a determinação estadual — analisa.
O que diz o autor do projeto
O vereador Alceu de Oliveira da Rosa, o Brasinha (PTB), responsável pelo projeto, cita que o Estatuto do Torcedor não impede a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, mas sim o acesso aos estádios com a bebida — diferentemente da lei estadual.
— Eu estudei o Estatuto do Torcedor. Em momento algum há proibição de venda ou consumo. Diz que não pode ingressar, por conta das garrafas de vidro. A lei do estado proíbe que, quando tenha espetáculo, que seja comercializada bebida de álcool. Mas qual a difereça de tomar de tudo a 20 metros do estádio? O cidadão vai tomando até a entrada.
O que diz o autor da lei estadual contrária
O deputado estadual Miki Breier (PSB) tem uma visão diferente e afirma que a lei municipal não é válida quando há uma decisão maior em vigência.
— A legislação municipal não pode sobrepor à estadual. Lamento este subterfúgio do vereador, que deveria se preocupar com a redução da violência. Aprovar a venda de bebidas por 15 minutos é uma tentativa de fazer uma cortina de fumaça. O intervalo faz parte do jogo também — disse.
Outras opiniões
Promotor do Ministério Público, José Francisco Seabra Mendes Júnior afirma que os responsáveis pela venda e consumo de álcool nos estádios podem ser responsabilizados:
— Em caso de venda, vamos acionar as autoridades para fazer o flagrante e encaminhar o caso para as instâncias cabíveis. A promotoria informa o ocorrido à Justiça Desportiva, que procede com a denúncia e o julgamento do clube.
O jornalista e advogado Cláudio Brito também contestou a lei durante o seu comentário no programa Gaúcha Hoje, da Rádio Gaúcha:
— A lei municipal esbarra em leis estadual e federal. O Estatuto do Torcedor proíbe a posse de bebida alcoólica dentro de estádios de futebol, ginásios. A lei estadual do deputado Miki Breier é no mesmo sentido, impedindo em todo o Estado. E não pode uma lei municipal, existe a figura da hierarquia das leis, contrariar lei estadual, mormente ainda lei federal. Nesse sentido, quero crer que o prefeito Fortunati deva vetar a lei aprovada pela Câmara.
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Além disso, a Lei estadual n° 12.916, que passou a valer em 1° de abril de 2008, "proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol e nos ginásios de esportes do Estado do Rio Grande do Sul".
Detalhes do projeto
O projeto prevê a liberação da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos estádios da Capital com restrições. A comercialização destes produtos poderia ser feita exclusivamente em bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP. Nos bares e lanchonetes, a venda e o consumo só serão permitidos antes do início, durante os intervalos e após o término das partidas, desde que servidas em copos ou garrafas plásticas e que tenham teor alcoólico, no caso de cervejas, de até 14%. Nas áreas VIP e nos camarotes estas restrições não se aplicam.
— O meu projeto regra o que antecede, no período e depois do jogo. E não vai poder o garçom circular pela arquibancada, o torcedor vai ter que ir no bar dentro do estádio para comprar — argumenta o vereador Alceu de Oliveira da Rosa, o Brasinha (PTB), responsável pela autoria do projeto.
O projeto é constitucional?
A discussão passou a ser a constitucionalidade do projeto. Em princípio, há a ideia de que leis municipais não podem se sobrepor a determinações estaduais ou nacionais. No entanto, há questões nas quais o município tem autonomia para fazer suas próprias leis, ainda que elas sejam opostas a esferas superiores — ponto apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara Municipal, que aprovou o andamento do PL.
— Na forma do que dispõe o artigo 30, inciso I e II, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal, no que couber. A Carta Estadual, no artigo 13, inciso I, por sua vez, declara a competência do Município para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local. A Lei nº 8.078/90, ao dispor sobre a proteção do consumidor, atribui aos Municípios, em caráter concorrente com a União e o Estado, nas respectivas áreas de atuação administrativa, competência para fiscalizar, controlar e baixar normas relativas à distribuição e consumo de produtos e serviços — diz um complemento ao parecer original do CCJ.
Na visão de Eduardo Carrion, professor de Direito Constitucional na UFRGS e da Fundação Escola Superior do Ministério Público, há uma tendência para que a lei estadual tenha validade neste caso específico por se tratar de uma questão que envolve saúde pública.
— Essa é uma matéria que suscita discussão. Num estado federal como o Brasil, há matérias de competência privativa da União Federal, do estado-membro e do município. Mas, ao mesmo tempo, matérias de competência concorrente ou comum entre estas esferas. Com relação especificamente à proibição ou não de consumo de bebida alcoólica em estádios, algumas dúvidas podem existir com relação à esfera exata de competência. A título de exemplo: o artigo 23 da Constituição considera competência comum da União, dos estados e dos municípios cuidar da saúde. Em caso de conflito entre esferas estadual e municipal, prevaleceria a determinação estadual — analisa.
O que diz o autor do projeto
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— Eu estudei o Estatuto do Torcedor. Em momento algum há proibição de venda ou consumo. Diz que não pode ingressar, por conta das garrafas de vidro. A lei do estado proíbe que, quando tenha espetáculo, que seja comercializada bebida de álcool. Mas qual a difereça de tomar de tudo a 20 metros do estádio? O cidadão vai tomando até a entrada.
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