Não se trata do CD perdido pelo analista da CIA interpretado por John Malkovich, que acaba caindo nas mãos do professor de musculação representado por Brad Pitt. Nada de arquivo ultrassecreto que deva ser eliminado sem vestígios. O recém-publicado Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol da CBF tem de ser lido, aprendido e preservado pelos clubes.
Dentre as várias disposições do alto de seus setenta artigos, algumas merecem destaque.
Está oficializado o passaporte para jogador não profissional. Não para vistos da alfândega, mas para garantir que todas as informações daquele trabalhador, desde a sofrida várzea até o éden do profissionalismo, estejam registradas. Qual objetivo? Garantir eventual solidariedade entre clubes, lá na frente, quando ele estiver usando um passaporte de verdade e for negociado por milhares de euros. O passaporte permite ao modesto clube que joga no campo de terra receber, quem sabe, cifras estrangeiras por ter criado e lançado ao mercado aquele jogador.
Em obediência às novas regras da FIFA, a vedação aos terceiros/investidores ganhou destaque. Não só para definir conceitos, como o de terceiro sendo qualquer um que não os dois clubes negociantes, mas para fixar datas (a partir de maio, fim de papo) e, talvez o mais nebuloso, transferir para os tribunais desportivos a competência de impor medidas disciplinares a quem infringir esta rígida regra. STJD julgando esta matéria? Faltou, como diria Garrincha, “combinar com os russos”.
Falando em transferência, conceito e comissões financeiras, o regulamento sedimenta a figura do intermediador, eis que a denominação de agente já subiu no telhado faz tempo. A desregulamentação da atividade bradada pela FIFA há anos deu lugar ao intermediário, cujo nome deve necessariamente constar no contrato quando partícipe da negociação.
Definiram-se também números para transferências ao longo da temporada. Durante os 365 dias do ano, mas excluídas as Copas Verde, Nordeste e afins, além dos estaduais, o atleta somente poderá estar registrado por três clubes. Aquele que já atuou por dois, não pode jogar por um terceiro. De todo modo, continua sendo responsabilidade exclusiva do clube certificar a condição de jogo de seus atletas.
O pré-contrato, tão lembrado em finais e inícios de ano, agora tem uma inovação. A partir do novo regulamento, o clube que pretende assinar o pré-contrato (que continua sendo no prazo de até 6 meses do fim do pacto anterior) deverá, primeiro, notificar aquele com o qual o atleta tem vínculo. Se não o fizer, multa de R$50.000,00. A obrigação está escrita, restam aos dirigentes questioná-la ou cumpri-la.
Agora, talvez a maior das novidades, a mais curiosa e, porque não, a questionável, é referente à transferência do menor em formação. Os clubes formadores (aqueles que obtiveram, por mérito, o certificado da CBF – dos 20 da Série A, pouco mais da metade o tem) poderão registrar contrato de formação com atletas a partir dos 14 anos. Todavia, que soem as trombetas: o registro do atleta no novo clube fica condicionado ao pagamento de um valor indenizatório! Sim, o pagamento desta indenização é condição imprescindível para permitir o novo registro. Atenção, mundo da bola, está instituído o “passinho”! Uma nova modalidade de passe, mas para adolescentes a partir dos 14 anos. Pequeno nome, mas com grandes consequências. É certo que o texto permite a transferência se o clube formador (que acabou de perder seu diamante) concordar. Mas isto é surreal! Como limitar o direito deste atleta de se transferir, deixando a decisão na - às vezes péssima - relação entre clubes? A regra será o pagamento, mas ele não poderia ser um requisito ao registro. Preferência, sim, mas condição? O “passinho” tem de ser levado para passear, não nos campos, mas ao Ministério Público e às autoridades. Além de ser uma legislação fora de lugar e motivo, o “passinho” não pode crescer.
Questão também corriqueira em campeonatos é presenciar aquele atleta que fora emprestado não poder atuar contra seu clube. Vai comemorar se fizer gol? Os contratos têm trazido previsão de multa se o clube quiser usar o cedido. Mas, no novo regulamento, isto está proibido. Seguindo precedentes europeus, é nula e de nenhum efeito cláusula que vise limitar, condicionar ou onerar a livre utilização do atleta em empréstimo.
Por fim, já com certidão de nascimento, mas ainda sem corpo, foi criada a Câmara Nacional de Resolução de Disputas. Este novo tribunal julgará litígios entre os clubes e atletas referentes aos seus contratos. Uma espécie de arbitragem sem acionar o Judiciário. Casos de transferências dificultadas, mecanismos de solidariedade e suas fatias e questões de clubes formadores, já têm, ao menos na teoria, seu “tapetão” definido.
Material longe de ser enigmático e confidencial, o regulamento está selado, registrado e carimbado. Esperamos que a FIFA, a CBF e os clubes entrem em sintonia com este novo arquivo do futebol brasileiro, para que não tenhamos de acionar a CIA, a KGB ou os irmãos Coen.
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Dentre as várias disposições do alto de seus setenta artigos, algumas merecem destaque.
Está oficializado o passaporte para jogador não profissional. Não para vistos da alfândega, mas para garantir que todas as informações daquele trabalhador, desde a sofrida várzea até o éden do profissionalismo, estejam registradas. Qual objetivo? Garantir eventual solidariedade entre clubes, lá na frente, quando ele estiver usando um passaporte de verdade e for negociado por milhares de euros. O passaporte permite ao modesto clube que joga no campo de terra receber, quem sabe, cifras estrangeiras por ter criado e lançado ao mercado aquele jogador.
Em obediência às novas regras da FIFA, a vedação aos terceiros/investidores ganhou destaque. Não só para definir conceitos, como o de terceiro sendo qualquer um que não os dois clubes negociantes, mas para fixar datas (a partir de maio, fim de papo) e, talvez o mais nebuloso, transferir para os tribunais desportivos a competência de impor medidas disciplinares a quem infringir esta rígida regra. STJD julgando esta matéria? Faltou, como diria Garrincha, “combinar com os russos”.
Falando em transferência, conceito e comissões financeiras, o regulamento sedimenta a figura do intermediador, eis que a denominação de agente já subiu no telhado faz tempo. A desregulamentação da atividade bradada pela FIFA há anos deu lugar ao intermediário, cujo nome deve necessariamente constar no contrato quando partícipe da negociação.
Definiram-se também números para transferências ao longo da temporada. Durante os 365 dias do ano, mas excluídas as Copas Verde, Nordeste e afins, além dos estaduais, o atleta somente poderá estar registrado por três clubes. Aquele que já atuou por dois, não pode jogar por um terceiro. De todo modo, continua sendo responsabilidade exclusiva do clube certificar a condição de jogo de seus atletas.
O pré-contrato, tão lembrado em finais e inícios de ano, agora tem uma inovação. A partir do novo regulamento, o clube que pretende assinar o pré-contrato (que continua sendo no prazo de até 6 meses do fim do pacto anterior) deverá, primeiro, notificar aquele com o qual o atleta tem vínculo. Se não o fizer, multa de R$50.000,00. A obrigação está escrita, restam aos dirigentes questioná-la ou cumpri-la.
Agora, talvez a maior das novidades, a mais curiosa e, porque não, a questionável, é referente à transferência do menor em formação. Os clubes formadores (aqueles que obtiveram, por mérito, o certificado da CBF – dos 20 da Série A, pouco mais da metade o tem) poderão registrar contrato de formação com atletas a partir dos 14 anos. Todavia, que soem as trombetas: o registro do atleta no novo clube fica condicionado ao pagamento de um valor indenizatório! Sim, o pagamento desta indenização é condição imprescindível para permitir o novo registro. Atenção, mundo da bola, está instituído o “passinho”! Uma nova modalidade de passe, mas para adolescentes a partir dos 14 anos. Pequeno nome, mas com grandes consequências. É certo que o texto permite a transferência se o clube formador (que acabou de perder seu diamante) concordar. Mas isto é surreal! Como limitar o direito deste atleta de se transferir, deixando a decisão na - às vezes péssima - relação entre clubes? A regra será o pagamento, mas ele não poderia ser um requisito ao registro. Preferência, sim, mas condição? O “passinho” tem de ser levado para passear, não nos campos, mas ao Ministério Público e às autoridades. Além de ser uma legislação fora de lugar e motivo, o “passinho” não pode crescer.
Questão também corriqueira em campeonatos é presenciar aquele atleta que fora emprestado não poder atuar contra seu clube. Vai comemorar se fizer gol? Os contratos têm trazido previsão de multa se o clube quiser usar o cedido. Mas, no novo regulamento, isto está proibido. Seguindo precedentes europeus, é nula e de nenhum efeito cláusula que vise limitar, condicionar ou onerar a livre utilização do atleta em empréstimo.
Por fim, já com certidão de nascimento, mas ainda sem corpo, foi criada a Câmara Nacional de Resolução de Disputas. Este novo tribunal julgará litígios entre os clubes e atletas referentes aos seus contratos. Uma espécie de arbitragem sem acionar o Judiciário. Casos de transferências dificultadas, mecanismos de solidariedade e suas fatias e questões de clubes formadores, já têm, ao menos na teoria, seu “tapetão” definido.
Material longe de ser enigmático e confidencial, o regulamento está selado, registrado e carimbado. Esperamos que a FIFA, a CBF e os clubes entrem em sintonia com este novo arquivo do futebol brasileiro, para que não tenhamos de acionar a CIA, a KGB ou os irmãos Coen.
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