Faap: Com cobrança a clubes, CBF aperta cerco que ela mesmo afrouxou

Entidade reforça que, pela lei, taxa sobre transferências é obrigatória, mas, se tivesse deixado de registrar contratos com cobrança pendente, poderia ter educado os clubes


Fonte: LanceNet!

Faap: Com cobrança a clubes, CBF aperta cerco que ela mesmo afrouxou
Marco Polo del Nero é quem iniciou o 'pente fino' nos contratos (Foto: Bruno de Lima/ LANCE!Press)

Com uma circular enviada aos filiados, a CBF tenta apertar um cabresto que ela mesma ajudou a afrouxar quando o assunto é o pagamento das taxas à Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap) por parte dos clubes.

Segundo a Lei Pelé, o valor tem que ser deduzido de transferências nacionais e internacionais (0,8%) e dos salários mensais (0,5%). Diante da inadimplência de diversos clubes, a CBF, ainda segundo o texto, não deveria efetuar o registro de transferência dos contratos que não carregassem em anexo o comprovante de pagamento da taxa. Mas, desde 2011, quando a prerrogativa entrou em vigor, nunca havia exigido de forma tão contundente, como na circular.

Ou seja, se tivesse cumprido a legislação à risca, muitos jogadores não teriam sido registrados até que os clubes quitassem o que era devido. O mesmo se aplica às federações estaduais, que, se quisessem, poderiam ter apertado o cerco contra os clubes.

A Faap tem ações judiciais abertas contra vários clubes (Flamengo, Cruzeiro, Atlético-MG, Botafogo, Internacional, Fluminense, entre outros) requerendo pagamentos atrasados. E segundo o presidente da entidade, o ex-zagueiro Wilson Piazza, campeão do mundo em 1970, a Confederação deveria ter aplicado a lei e barrado os contratos.

- Se alguma taxa outra deixa de ser paga, o contrato é registrado? Não. Se a lei diz que tem que pagar, por que é registrado? A CBF, como responsável, tem que cumprir a lei, assim como existe o regulamento do campeonato a ser cumprido - disse Piazza ao LANCE!, que não culpa tanto a gestão José Maria Marin pelo afrouxamento da exigência e estende a reclamação ao governo federal.

O "despertar" da CBF para o assunto, elogiado por Piazzi, tem o dedo de Marco Polo del Nero, atual vice-presidente e sucessor de Marin a partir de abril de 2015. O L! procurou o diretor jurídico da CBF, Carlos Eugenio Lopes. Ele disse que, com a circular, a CBF coloca em prática a legislação, mas ressalta que há alguns clubes envolvidos em brigas judiciais tentando provar que a cobrança é inconstitucional.

O diretor jurídico, no entanto, não soube explicar o motivo de os contratos não terem sido barrados, já que não é responsável pelo setor. O L! não conseguiu contato com o diretor de registro e transferência, Reynaldo Buzzoni.

COM A PALAVRA - WILSON PIAZZA, presidente da Faap

Estou à frente há mais de 30 anos. E fomos ver o presidente Marin, sempre corremos atrás, mas não é para colocar o clube contra a parede. Queremos um clube como parceiro.

Infelizmente, temos que colocar alguns na Justiça. Aqui em Minas, por exemplo, tentamos fazer acordo com os clubes, mas não cumpriram. Temos processo contra Atlético-MG e Cruzeiro. Mas já fizemos acordo com São Paulo, Atlético-PR, entre outros. Não queremos briga. Isso desgasta.

Já ofereci várias vezes para verem como é que é. Não é caixa preta, que fica com o dinheiro dos clubes. Ajudamos com bolsa de estudos para os jogadores que, após a aposentadoria, querem se recolocar no mercado, alimentação, cesta básica, pagamos fineral. Ninguém sabe que estávamos pagando o plano de saúde do Félix e do Marinho Chagas até eles morrerem.

LEI PELÉ:

Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

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25/11/2024